DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA PATRÍCIA DA SILVA, com fundamento no art — AREsp AREsp 2957760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA PATRÍCIA DA SILVA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença condenatória (e-STJ fls.
- 5728-5745), assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
- NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2266496 SP 2022/0392393-1, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA PATRÍCIA DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença condenatória (e-STJ fls. 5728-5745), assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I E II, E ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90, C/C O ART. 71, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DE PROVAS. INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL EMBASADA EM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE QUE NÃO REVELOU ÓBICE À DEFESA. REVELIA DECRETADA E FORMA LEGAL. PROVA RELEVANTE. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CRIME QUE PRESCINDE DE DOLO ESPECÍFICO. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS DE FORMA CONTÍNUA. GRANDE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE QUANDO DA AFERIÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. DECOTE DA VALORAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59, DO CP, RELACIONADOS À PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA FINAL MITIGADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA.
A agravante foi condenada em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal (por 21 vezes). A pena aplicada totalizou 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fl. 5543).
A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: a) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para examinar violação de texto constitucional e de súmula vinculante; b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegação de nulidade pela decretação da revelia, ilicitude de provas e ausência de autoria delitiva; e c) incidência da Súmula 83/STJ, no que tange ao indeferimento da produção de provas e à dosimetria da pena (e-STJ fls. 5899-5907).
Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados, alegando, em síntese, que a análise de suas teses não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL. 1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao prese nte regimental . 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262 .653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018). 3. Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2266496 SP 2022/0392393-1, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.