DECISÃO Cuida-se de agravo de ADSON SANTOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2957777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ADSON SANTOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais o pagamento de 17 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ADSON SANTOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0700414-78.2021.8.02.0069.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais o pagamento de 17 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido e o interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP). RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MP CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação criminal interposta em face da sentença penal que condenou um dos réus pela prática do delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo ( art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP), absolvendo o co-réu por ausência de provas da autoria delitiva.
II. Questões em discussão:
3. A tese suscitada pelo Ministério Público foi de que as provas constantes dos autos seriam suficientes para fundamentar a condenação do co-réu absolvido.
4. A tese da defesa do acusado condenado foi de que a não apreensão da arma de fogo, bem como a inexistência de prova pericial acerca da potencialidade lesiva a mesma é fundamento para a exclusão da qualificadora. Pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir:
5. Incumbe ao Juízo das Execuções Penais a avaliação acerca da condição de hipossuficiência do condenado à pena de multa, inclusive quanto à possibilidade de pagamento parcelado ou suspensão de pagamento.
6. Quando o depoimento das vítimas e demais provas coligidas aos autos não são suficientes para comprovar a autoria delitiva de um dos acusados, deve preponderar o Princípio in dubio pro reo.
7. Pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, o que, in casu, se deu mediante o depoimento das vítimas.
8. Sentença mantida.
IV. Dispositivo:
9. Recurso da defesa parcialmente conhecido e não provido. Recurso ministerial conhecido e não provido." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
O pleito de reexame das circunstâncias fáticas, como a análise da credibilidade do depoimento da vítima sobre o uso da arma de fogo, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
6. A jurisprudência reafirma que, quando o acusado sustenta a ausência de potencial lesivo da arma, recai sobre ele o ônus de produzir prova em sentido contrário, nos termos do art. 156 do CPP.
7 Para afastar a majorante pela suposta ausência de uso ostensivo da arma, seria necessário o prequestionamento adequado, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.480.918/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.