DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Madre de Deus de Minas contra decisão que não … — AREsp AREsp 2957822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Madre de Deus de Minas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 482): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR AUSÊNCIA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMISSÃO POSSE - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ARTIGO 678 DO CPC - HONORÁRIOS ARTIGO 85 DO CPC. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais ofertadas atacam de forma direcionada os fundamentos da sentença - Na redação do art.
- Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta que, ao contrário do que aponta o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13089, 8990, 10448, 11870, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Madre de Deus de Minas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 482):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR AUSÊNCIA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMISSÃO POSSE - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ARTIGO 678 DO CPC - HONORÁRIOS ARTIGO 85 DO CPC.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais ofertadas atacam de forma direcionada os fundamentos da sentença
- Na redação do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
- A ordem de imissão na posse do imóvel deve ser suspensa até o julgamento definitivo da ação reivindicatória(artigo 678 do CPC).
- Os honorários arbitrados na sentença devem ser mantidos, porquanto observadas as diretrizes estabelecidas pelo artigo 85 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta que, ao contrário do que aponta o art. 11-B da Lei nº. 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº. 14.026/2020, que a Turma Recursal "não levou em consideração que o município já está na posse do imóvel a mais de 10 (dez) anos, onde já foram realizadas inúmeros obras públicas de caráter social, onde torna impossível o cancelamento da imissão na posse, tendo em vista que desmanchar todas as obras construídas no local, acarreta, enorme transtorno no município, bem como uma perda irreparável de verba pública, onde o município não tem a menor possibilidade de desmanchar as obras construídas com verba pública e construí-las novamente em outro local, tendo em vista que nem terreno tem pra isso. Dessa forma, a omissão perpetrada na decisão precisa ser sanada para que não ocorra um desastre jurídico ao cancelar a emissão na posse de um ente público que pagou por ela, realizou a construção de inúmeras obras publicas de caráter social, o que torna inviável a destruição de todas as obras públicas construídas por cerca de 10 (dez) anos, todas com dinheiro público." (fl. 556). Acrescenta ainda que não cabe o cancelamento de "uma imissão na posse que é de interesse da coletividade para beneficiar apenas um ser que nem e sabe se realmente possui direito sobre o imóvel, apenas suposições." (fl. 557).
Com contrarrazões.
Neste
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.022.059/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019, AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMISSÃO POSSE. ARTIGO TIDO POR VIOLADO E NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.