DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARILEI ANTUNES DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 2957830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARILEI ANTUNES DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau que lhe imputava a prática do crime de furto simples na modalidade tentada.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para condená-la à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos e multa, como incursa no art.
- 155, CAPUT, C/C ART 14, INCISO II, AMBOS DO CP).
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARILEI ANTUNES DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5013391-34.2024.8.24.0039/SC.
Consta dos autos que a agravante foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau que lhe imputava a prática do crime de furto simples na modalidade tentada.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para condená-la à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos e multa, como incursa no art. 155, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 189):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. PROCEDÊNCIA. ACUSADA QUE FAZ DA PRÁTICA DELITIVA SUA FORMA DE VIDA. EXTENSA LISTA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONTRARRAZÕES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DESCRITO NO §2º DO ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DA APELADA E VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS NO APELO. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA AJUSTADA PARA REMUNERAR A DEFESA DE ACORDO COM O DISPOSTO COM OS PARÂMETROS DO ART 85, §8º, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 5/2019 CM-TJSC ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM 9/2022. GRAU DE COMPLEXIDADE QUE NÃO COMPORTA A MAJORAÇÃO ALÉM DO LIMITE. VERBA CONCEDIDA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 155 do CP e ao princípio da insignificância, além de divergência jurisprudencial em relação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do princípio da insignificância.
Pediu o restabelecimento da sentença absolutória e, subsidiariamente, a aplicação apenas da pena de multa.
O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ, que impede o reexame de provas, e
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência majoritária desta Corte Superior, " s omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
4. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena. (AgRg no HC n. 929.130/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
No tocante ao pedido subsidiário, de fato, incide a Súmula n. 284/STF, uma vez que a defesa apenas se limitou a pedir a substituição da pena privativa pela de multa, sem indicar a violação a legislação federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.