DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILEI ANTUNES DE ANDRADE contra decisão de mi… — AREsp AREsp 2957830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILEI ANTUNES DE ANDRADE contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- Sustenta a ocorrência de omissão ao argumento de que não foram analisados os precedentes do STF mencionados e tampouco o parecer ministerial.
- Pugna-se, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para que, uma vez sanados os vícios, seja reformada a r. decisão monocrática e dado provimento ao Recurso Especial para absolver a Embargante.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILEI ANTUNES DE ANDRADE contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Sustenta a ocorrência de omissão ao argumento de que não foram analisados os precedentes do STF mencionados e tampouco o parecer ministerial.
Requer, assim (e-STJ fl. 306):
a) Seja expressamente analisada a tese defensiva baseada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não considera a reiteração delitiva um óbice absoluto à aplicação do princípio da insignificância; b) Haja pronunciamento efetivo não apenas no relatório, mas também na seção de mérito da decisão sobre o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso especial, ponderando-se as considerações em sede de mérito; c) Seja sanada a contradição referente à aplicação de precedentes de reincidência e até multirreincidência a uma ré tecnicamente primária, que não possui sequer maus antecedentes, contando apenas com anotações em seu histórico criminal de ações penais que se encontram em trâmite, ainda sequer findas.
Pugna-se, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para que, uma vez sanados os vícios, seja reformada a r. decisão monocrática e dado provimento ao Recurso Especial para absolver a Embargante.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se faz presente o citado defeito.
Isso, porque foi explicitamente consignado na decisão embargada que, no presente caso,
[trecho intermediário suprimido]
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
2. No presente caso, não ficou demonstrado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, tendo em vista que o agravante responde "a outras cinco Ações Penais".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 993.770/SC, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, o que se verifica é o mera inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, não sendo motivo legal para a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.