DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão qu… — AREsp AREsp 2957832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- MOTOCICLISTA INTERCEPTADO EM SUA TRAJETÓRIA PELA VIA PREFERENCIAL POR ÔNIBUS QUE A ATRAVESSAVA, O QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS E EM TRAUMA CRÂNIO-ENCEFÁLICO GRAVE, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS QUE O REDUZIRAM À INVALIDEZ FUNCIONAL.
- PRETENSA REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO, ALÉM DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA INTERCEPTADO EM SUA TRAJETÓRIA PELA VIA PREFERENCIAL POR ÔNIBUS QUE A ATRAVESSAVA, O QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS E EM TRAUMA CRÂNIO-ENCEFÁLICO GRAVE, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS QUE O REDUZIRAM À INVALIDEZ FUNCIONAL. PRETENSA REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO, ALÉM DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES, DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO E DA SEGURADORA DENUNCIADA DA LIDE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 768 e 944 do CC; art. 8º, do CPC e art. 3º da Lei n. 6.194/74, no que concerne à necessidade de se reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, sob o fundamento de que o quantum arbitrado está em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Traz seguinte argumentação:
O presente recurso, funda-se principalmente na desproporcionalidade da verba indenizatória não se prestando em momento algum a rediscutir o mérito da demanda. Tão somente serve a demonstrar que o acórdão fere Lei Federal, conforme se demonstrará em linhas posteriores.
Conforme se pode observar, o acordão proferido pelo Egrégio Tribunal ad quem feriu expressamente Lei Federal, mais precisamente o Código Civil (Lei 10.406/2002). Não obstante a letra da lei, o Egrégio Tribunal do Estado de Goiás proferiu acórdão no qual deu parcial provimento a apelação desta seguradora.
..
Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional.
Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório.
Conforme se depreende da leitura do artigo 8º do CPC de 2015, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico. Tal dispositivo, com a devida vênia, foi ofendido na decisão ora recorrida (fls. 1.090-1.091).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita..
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.