DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY CRISTIANO VELOSO DA SILVA contra … — AREsp AREsp 2957835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY CRISTIANO VELOSO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 14 dias-multa (fls.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o recurso especial com a reforma do acórdão e a consequente absolvição de WESLEY CRISTIANO VELOSO DA SILVA da imputação da prática do delito previsto no artigo 157 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY CRISTIANO VELOSO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 14 dias-multa (fls. 421/426).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 511/517), nos termos da ementa a seguir transcrita:
Roubo. Emprego de faca. Prova. Culpabilidade.
1 - O depoimento do policial militar que prendeu em flagrante o réu após a vítima -- que já o conhecia -- apontá-lo como autor do crime, corroborada pela palavra da vítima e testemunha, na delegacia, e apreensão de documento de identidade do réu no interior da residência da vítima, onde ocorreu o crime, é prova suficiente para manter a condenação.
2 - Se para cometer o crime de roubo o réu entrou na residência da vítima de madrugada e agiu com extrema violência, puxando seus cabelos, a conduta revela maior reprovabilidade, o que justifica valorar negativamente a culpabilidade.
3 - Apelação não provida.
Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 157 e ao art. 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal (fls. 539/547).
Para tanto, menciona que "o local do delito trata-se de um lote com oito barracos, indicando a presença de várias pessoas no local e a facilidade de movimentação entre as moradias, o que permite supor outras possibilidades para o fato do documento do acusado haver sido encontrado no interior da residência da vítima" (fls. 544/545).
Diz, ademais, que "Ao sufragar a manutenção da condenação do recorrente a Corte a quo olvidou que a mínima dúvida deve ensejar a absolvição e aplicação do princípio do in dubio pro reo, segundo preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 545/546).
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o recurso especial com a reforma do acórdão e a consequente absolvição de WESLEY CRISTIANO VELOSO DA SILVA da imputação da prática do delito previsto no artigo 157 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (fl. 547).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 559/561), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 567/568).
Daí a apresentação do presente agravo (fls. 578/585), no qual
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/3/2019). Preliminar rejeitada (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/2/2023, grifei).
2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.
(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 14/03/2023, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.