ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 3402, 3406
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inaplicabilidade da Súmula 7, STJ. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão embargado não teria analisado os argumentos específicos deduzidos no agravo regimental quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão controvertida, consignando que a defesa, no agravo em recurso especial, limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a valoração equivocada da prova produzida, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.
5. A alegação de que a controvérsia versaria sobre matéria exclusivamente de direito não foi comprovada de forma específica no agravo em recurso especial.
6. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma do julgado.
7. Não se verifica hipótese de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade que, uma vez sanada, conduza à alteração do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, deve ser demonstrada, de forma específica e concreta, no momento processual adequado, não sendo possível fazê-lo tardiamente na via dos embargos de declaração.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, exige a demonstração inequívoca de vícios que, uma vez sanados, conduzam à alteração do julgado.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
na via do regimental, como ora pretende o agravante, é inadequado, porquanto tal impugnação deveria ter sido ventilada justamente no bojo do agravo em recurso especial" (fl. 855). Inexiste, portanto, a omissão apontada.
O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito do julgado, insurge-se contra a fundamentação adotada e pleiteia nova análise da questão de fundo. Tal pretensão não encontra guarida nos embargos de declaração, que não constituem meio próprio para alterar o julgado, quando há inconformismo da parte com a conclusão adotada.
Por fim, não se verifica hipótese de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, uma vez que ausentes quaisquer vícios. A excepcionalidade de tal medida exige a demonstração inequívoca de omissão, contradição ou obscuridade que, uma vez sanada, conduza necessariamente à alteração do julgado, o que não ocorre na espécie.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.