DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL à decisão que … — AREsp AREsp 2957849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 14128, 11494, 10425
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. IMPUGN AÇÃO. ASSINATURA. DIVERGÊNCIA VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CARACTERIZADO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 8º da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao reconhecimento da validade da citação cujo aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro no endereço indicado na CDA. Argumenta:
O egrégio TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento para não- admitir a validade de aviso de recebimento assinado por terceiro no endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa.
..
O TJDFT exige que o AR tenha sido assinado pelo executado e essa exigência confronta o teor do art. 8.º da Lei 6830/1980. Senão, veja-se o seguinte excerto da decisão atacada:
..
O STJ tem jurisprudência no sentido de que não se exige a assinatura do executado. Nesse sentido:
..
Por esse motivo, restou violado o art.8º da Lei 6830/1980 (fls. 239-241).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
No caso, o aviso de recebimento contém irregularidades que indicam que foi assinado por terceiro estranho aos autos. Embora o nome constante no campo assinatura seja "Cosme Freire" e coincida com o nome do executado, há evidente divergência na grafia entre tal assinatura e a assinatura realizada pelo executado, conforme demonstram o documento de identidade, o termo de rescisão do contrato de trabalho, a procuração e a declaração de hipossuficiência.
Além da divergência de grafia, observa-se que nos referidos documentos o agravante assina "Cosme Freire dos Santos" enquanto no aviso de recebimento a assinatura é apenas "Cosme Freire". Ainda, o documento de identidade indicado no aviso de recebimento "1518914" diverge do número de documento do agravante.
Soma-se a isso o fato de o agravante impugnar o endereço para o qual o mandado de citação foi encaminhado - afirma que desconhece referido endereço, o que é corroborado pelo endereço constante no termo de rescisão, assinado em 22/05/2023 (fl.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.