DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAROLDO RESENDE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2957862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAROLDO RESENDE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- DIFERENÇA DOS CONCEITOS DE INTEGRALIDADE E PROVENTOS INTEGRAIS.
- O PRIMEIRO QUE SERIA JUSTAMENTE O DIREITO À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NA TOTALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, REGRA ESTA EXTINTA PELA EC Nº41/03 E O SEGUNDO SERIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA, NA PROPORÇÃO 35/35 AVOS PARA HOMEM OU 30/30 ANOS SE MULHER.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente à aplicação da Lei Complementar n.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - POLICL4L CIVIL - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/1985 -INTEGR4LIDADE - NÃO CABIMENTO - BENEFÍCIO ESPECIAL QUE DARIA DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRALIDADE - LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DO ARTIGO 40, §3º E 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DAS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GER L - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 9098, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAROLDO RESENDE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - POLICL4L CIVIL - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/1985 -INTEGR4LIDADE - NÃO CABIMENTO - BENEFÍCIO ESPECIAL QUE DARIA DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRALIDADE - LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DO ARTIGO 40, §3º E 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DAS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GER L - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. DIFERENÇA DOS CONCEITOS DE INTEGRALIDADE E PROVENTOS INTEGRAIS. O PRIMEIRO QUE SERIA JUSTAMENTE O DIREITO À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NA TOTALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, REGRA ESTA EXTINTA PELA EC Nº41/03 E O SEGUNDO SERIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA, NA PROPORÇÃO 35/35 AVOS PARA HOMEM OU 30/30 ANOS SE MULHER. OU SEJA, A PRIMEIRA É A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA E O SEGUNDO É A PROPORÇÃO QUE TERÁ DIREITO SOBRE A BASE DE CÁLCULO A SER APLICADA. * O DENOMINADO "PROVENTOS INTEGRAIS" PREVISTO NO ART.IO, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº51/85 NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 40, §3º E 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JUSTAMENTE PORQUE ESTAS TRATAM DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS, APLICADOS À TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO ESTEJAM INSERIDOS NA NORMA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ASRT.6º DA EC 41/2003 E NO ART.3º DA EC 47/2005.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente à aplicação da Lei Complementar n. 51/1985, no que concerne à inaplicabilidade da Lei 10.887/2004 na regulamentação da aposentadoria dos servidores policiais, trazendo a seguinte argumentação:
17. No caso dos autos, o Tribunal de Piso entendeu que a Lei 10.887/2004 é aplicável ao Recorrente, servidor policial, aduzindo, desta forma, que os proventos de aposentadoria a serem percebidos por ele deverão ser calculados tendo por base tal norma.
..
21. Como se vê, Excelências, os três acórdãos acima mencionados partiram da mesma situação jurídica (aposentadoria especial de policial civil), mas tiveram conclusões completamente diversas, vez que, enquanto o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA entenderam pela inaplicabilidade da regra geral
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.