DECISÃO BRUNO ALVES DE OLIVEIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto cont… — AREsp AREsp 2957879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO ALVES DE OLIVEIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão mais multa, no regime aberto, como incurso no art.
- 11.343/2006, substituída a reprimenda privativa por duas restritivas de direitos.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu ou a desclassificação para o tipo penal previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO ALVES DE OLIVEIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1003807-33.2022.8.11.0042).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão mais multa, no regime aberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, substituída a reprimenda privativa por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu ou a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme abaixo (fls. 1.072-1.073, grifei):
Malgrado os judiciosos argumentos defensivos, após acurada análise dos autos, concluo que o pedido não faz jus à acolhida, por não encontra respaldo no robusto conjunto probatório coligido aos autos.
In casu, a materialidade se encontra sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. In casu 213475130 - Pág. 2), pelo Boletim de Ocorrência (ID. 213475130 - Págs. 8/11), pelo Termo de Apreensão (ID. 213475130 - Pág. 30) e pelo Laudo Pericial n. 3.14.2022.83197-01 (ID. 213475130 - Págs. 33/36) que atestam a apreensão de 06 (seis) porções de maconha, com massa total de 17,21 g (dezessete e , além de e vinte um centigramas) 01 (uma) balança de precisão significativa quantia de dinheiro em espécie.
Quanto à autoria delitiva, ao contrário do sustentado pela Defesa, o conjunto probatório é robusto e harmonioso, não deixando dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas por BRUNO ALVES DE OLIVEIRA.
De especial relevância, neste particular, são os depoimentos prestados em juízo pelos investigadores de polícia civil Felipe Sole Teixeira e Dionizio Bareiro Neto, os quais foram seguros e coerentes, relatando que receberam denúncias sobre tráfico de drogas no "Condomínio da Paz" e, ao realizarem monitoramento do local, flagraram BRUNO e o corréu Guilherme em atitude típica de mercancia de entorpecentes.
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Acrescentou ainda que, ao tentarem realizar a abordagem, os acusados empreenderam fuga, abandonando uma sacola contendo porções de maconha e uma balança de precisão.
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Em verdade, o próprio Recorrente BRUNO, em seu interrogatório judicial, admitiu ser sua a porção de maconha encontrada no interior
[trecho intermediário suprimido]
válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).
Ademais, destaco que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ter em depósito" e "guardar" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição ou desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.