DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2957898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão de primeira instância que, em sede de embargos de declaração, manteve a r. decisão anterior que deferiu o pleito formulado pelos ora agravados, com base nos argumentos e documentos juntados por eles, para determinar "a penhora das quotas (ou ações) que o executado possui, sob o argumento de que são infringentes, não de integração.
- Embargos declaratórios que têm por fim esclarecer dúvidas, contradições, obscuridades e omissões, existentes dentro do próprio texto do julgado (art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão de primeira instância que, em sede de embargos de declaração, manteve a r. decisão anterior que deferiu o pleito formulado pelos ora agravados, com base nos argumentos e documentos juntados por eles, para determinar "a penhora das quotas (ou ações) que o executado possui, sob o argumento de que são infringentes, não de integração. Pleito de reforma. Embargos declaratórios que têm por fim esclarecer dúvidas, contradições, obscuridades e omissões, existentes dentro do próprio texto do julgado (art. 1.022 do CPC). Aplicação do princípio da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas inviável no caso concreto, eis que tal previsão consta de texto expresso de Lei, configurando, portanto, erro grosseiro da parte pretender, após deixar transcorrer o prazo para o recurso e/ou ato adequados (indicação de bens à penhora e oposição de embargos à execução), socorrer-se de recurso inadequado para tanto (embargos de declaração). Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material não configurados. Pretensão infringente e/ou de prequestionamento. Aresto mantido. Embargos rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 141, 492, 1009, 1013, 1015, 1016 e 1022, inc. I, todos do CPC, sustentando, em síntese: a) gritante supressão de instância pela análise de validade de citação não apreciada pelo juízo de primeiro grau; b) julgamento extra petita ao apreciar decisão de fls. 234/235 que não era objeto do agravo de instrumento; c) omissão nos embargos declaratórios quanto à questão da supressão de instância.
Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente sustenta nulidade da decisão agravada por genericidade; violação específica aos dispositivos apontados no recurso especial; e procedência das teses sobre supressão de instância e julgamento extra petita.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, conhecendo-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
1. Não há violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
é consolidado o entendimento desta Corte Superior de que o efeito devolutivo dos recursos permite ao Tribunal, ao julgamento do agravo de instrumento, apreciar os fatos processuais necessários ao julgamento do pedido formulado na insurgência, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.
2.2 Por fim, a rediscussão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a validade da citação, assinatura no mandado, endereço do citando e demais circunstâncias probatórias demandaria necessariamente o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.
Para desconstituir essa convicção formada pelo Tribunal de origem seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.