ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2957910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de questão federal autônoma, por impossibilidade de revisão dos valores de danos morais e lucros cessantes, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ e por referência à Súmula n. 279 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais e materiais, pensão mensal, ressarcimento de despesas e cobertura securitária, com discussão sobre a responsabilidade da transportadora e das tomadoras do serviço.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos principais contra a transportadora, fixou danos morais e pensão mensal, reconheceu ressarcimento de despesas, acolheu a lide secundária contra a seguradora e rejeitou as denunciações contra as tomadoras do serviço, com ajustes posteriores em embargos.
4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir honorários na lide secundária, julgar improcedente a lide secundária por exclusão de risco na apólice, majorar os danos morais e manter a responsabilidade da transportadora, a pensão mensal e os juros desde o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade, contradição e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por terem sido opostos com propósito de prequestionamento (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se a denunciação à lide e a
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
VII - Dissídio Jurisprudencial
Por fim, registre-se que, apesar de interpor o recurso especial também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte não se desincumbiu de atender minimamente os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que torna inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à divergência jurisprudencial
VIII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Diante da sucumbência mínima, mantenho os honorários advocatícios e as custas processuais como fixados pela instância precedente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.