DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA… — AREsp AREsp 2957916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
- A alegação de falta de dialeticidade do recurso não merece prosperar.
- A simples leitura da apelação é suficiente para aferir o inconformismo da parte autora com os fundamentos da sentença, de modo que não há por que deixar de conhecer do recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.325/1.326):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A alegação de falta de dialeticidade do recurso não merece prosperar. A simples leitura da apelação é suficiente para aferir o inconformismo da parte autora com os fundamentos da sentença, de modo que não há por que deixar de conhecer do recurso.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 09/09/2022).
3. Nos termos do art. do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.
4. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, caso não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição.
5. No caso concreto, a parte autora foi notificada da decisão administrativa de primeira instância em 11/11/2016, interpôs recurso administrativo em 02/12/2016 e não houve qualquer movimentação apta a interromper a prescrição até o momento do ajuizamento da presente ação em 31/05/2021, momento em que o prazo trienal da prescrição já tinha sido ultrapassado.
6. O IBAMA reconheceu o direito do autor no processo administrativo em fevereiro de 2021, no entanto, não cumpriu integralmente a prestação reconhecida, visto que a parte autora afirmou que não foi adotada "qualquer providência de baixa da multa aplicada" e o próprio IBAMA consignou, em suas razões de apelação, que ainda "estava promovendo o cancelamento do débito". Nesse contexto,
[trecho intermediário suprimido]
o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 11/4/2023 ).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.