DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO JOSE JACOBER FILHO e OUTROS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2957939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO JOSE JACOBER FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 176), dessa forma, não há que se falar em preclusão.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO JOSE JACOBER FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3 e 505, I, CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que houve alteração das situações de fato e de direito após a prolação da primeira decisão, assim, cabendo o conhecimento do agravo de instrumento diante do "surgimento de diversas exigências requisitadas pelo cartório a serem cumpridas pelos recorrentes, dentre elas findar ação de retificação de área, dentre outros documentos e informações de difícil obtenção, evidente é que o objeto do presente recurso se deu pelo surgimento de fatos novos" (fl. 176), dessa forma, não há que se falar em preclusão. Argumenta:
Ínclitos Ministros, em suma, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região entendeu pela manutenção da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Relator, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob a justificativa de intempestividade do recurso, uma vez que o prazo teria se findado em meados de 2021, enquanto o recurso só teria sido protocolizado em 24/10/2023.
Contudo, em que pese o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, o acórdão ora guerreado deixou de dar a devida atenção à Lei Federal, já que a decisão objeto do agravo de instrumento não é a proferida em meados de 2021, mas sim a decisão prolatada ao ID n.º 293327516 (autos principais), que foi publicada no DJe em 29/09/2023, decorrente de pedido de reconsideração que foi integralmente embasado em fatos novos.
Pois bem.
Apesar do Tribunal a quo ter entendido que houve o decurso de prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, quando da decisão proferida em meados de 2021, em nenhum momento houve insurgência, por parte dos ora recorrentes, acerca da necessidade de regularização da matrícula imobiliária.
Tanto é que, à época, os ora recorrentes haviam dado início aos procedimentos para regularização da matrícula imobiliária e, somente após o transcurso do prazo da decisão tida como preclusa, que se constatou a dificuldade para abertura da matrícula, diante de inúmeras exigências e incumbências requisitadas pelo
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.