DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELCO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA contra acórdão pr… — AREsp AREsp 2957940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELCO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVO.
- 557 do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
- II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- III- A declaração de inconstitucionalidade do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 5987, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELCO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
I- Nos termos do caput e §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
III- A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, não aproveita a Impetrante que, na condição de empresas de seguros privados, submete-se a tratamento legal diferenciado, recolhendo aludida contribuição por força dos §§ 5º e 6º do mesmo artigo.
IV- Inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado por esta Relatora no momento em que proferida a decisão monocrática.
V- Agravo Legal improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 895/909):
Segundo o acórdão vergastado e seu julgado integrativo, a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98 não aproveitaria a recorrente, na condição de empresa de seguros privados, recolhe o PIS e a COFINS por força dos §§ 5º e 6º do mesmo artigo. Todavia, data máxima vênia, tal entendimento não deve prevalecer, pois não confere a devida interpretação aos dispositivos de lei federal prequestionados .. mesmo após provocado para se manifestar sobre diversos elementos presentes nos autos, sobretudo quanto a fatos e provas que demonstram que a incidência do PIS e da COFINS se limitam a instituições financeiras e não a corretoras de seguros, como a recorrente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região se manteve silente, limitando-se a afirmar que não haveria vício no julgado .. o acórdão incorreu em violação aos arts. 535, incisos II, do CPC, art. 3º e parágrafos da Lei nº. 9.718/78, lei nº. 10.637/02 e arts. 1º, 4º e 10º da Lei nº. 10.833/03, art. 22 da Lei 8.212/91, art. 110 do CTN, inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº. 95/98, art. 722 do Código Civil, Lei nº. 4.594/64 e Decreto nº. 56.903/65.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque não é via recursal adequada ao exame de
[trecho intermediário suprimido]
principal da pessoa jurídica.
V - No caso em tela, as recorrentes são pessoas jurídicas atuantes no segmento de seguros das mais variadas espécies. Por óbvio, as receitas auferidas com a exploração desse negócio estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS. Ocorre que as recorrentes se insurgem, nos presentes autos, especificamente com relação à tributação dos rendimentos auferidos dos ativos garantidores atrelados às reservas técnicas.
..
XI - Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.052.215/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.