DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILNEI RODRIGUES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA … — AREsp AREsp 2957949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILNEI RODRIGUES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5004107-23.2024.4.04.7110, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
- REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS À ÉPOCA DA DER DO AUXÍLIO-DOENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILNEI RODRIGUES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5004107-23.2024.4.04.7110, assim ementado (fl. 139):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS À ÉPOCA DA DER DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Embora a Jurisprudência da Corte autorize a fungibilidade entre o benefício de prestação continuada e o auxílio por incapacidade temporária, os requisitos necessários mostravam-se ausentes à época da DER, pelo que descabe a concessão do benefício.
- Sentença mantida, em seus termos.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, concessão do benefício assistencial aplicando-se o princípio da fungibilidade , de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
A propósito:
..
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
[trecho intermediário suprimido]
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.