DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ACOCIC INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS - EM RECU… — AREsp AREsp 2957954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ACOCIC INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Veja, Excelência, o fundamento central da decisão foi a de que os subscritores do Agravo em Recurso Especial e do Recurso Especial não possuíam procuração válida nos autos no momento da interposição das peças recursais.
- Concluiu, assim, que a juntada posterior de instrumento de mandato não seria capaz de sanar o vício, aplicando o rigor da Súmula 115/STJ.
- Contudo, a decisão embargada incorreu em erro material de fato ao não constatar que os patronos da Embargante, Dr.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ACOCIC INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA à decisão de fls. 294/295, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Veja, Excelência, o fundamento central da decisão foi a de que os subscritores do Agravo em Recurso Especial e do Recurso Especial não possuíam procuração válida nos autos no momento da interposição das peças recursais. Concluiu, assim, que a juntada posterior de instrumento de mandato não seria capaz de sanar o vício, aplicando o rigor da Súmula 115/STJ.
Contudo, a decisão embargada incorreu em erro material de fato ao não constatar que os patronos da Embargante, Dr. José Renato Camilotti, (OAB/SP 184.393) e Dr. Fernando Ferreira Castellani (OAB/SP 209.877), já se encontravam devidamente constituídos nos autos principais, com poderes para atuar em todas as instâncias, muito antes da interposição dos referidos recursos (fl. 301).
Não suficiente, cabe dizer que a procuração juntada a este recurso trata única e exclusivamente de uma procuração atualizada.
Portanto, a representação processual sempre esteve regular, não havendo que se falar em vício ou na aplicação da Súmula 115/STJ.
Neste sentido, a juntada do novo instrumento de mandato, realizada após a intimação para regularização, ocorreu por mero zelo e cautela, e jamais poderia ser interpretada como uma confissão de irregularidade prévia. Na verdade, tal ato visava apenas a ratificar uma situação jurídica já consolidada no processo (fl. 302).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. José Renato Camilotti e Dr. Fernando Ferreira Castellani, subscritor do Recurso Especial .
O Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo, Dr. José Renato Camilotti, e do Recurso Especial, Dr. Fernando Ferreira Castellani, não tinham
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.