DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — AREsp AREsp 2957958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240, § 2º, 244 e 619 do Código de Processo Penal.
- Alega que a busca pessoal realizada foi motivada por atitude suspeita, capaz de gerar desconfiança, pois o recorrido encontrava-se em local conhecido pelo comércio de drogas e, ao avistar policiais militares, alterou seu comportamento de forma injustificada.
- Sustenta que a abordagem e revista foram motivadas por fundadas suspeitas, na medida em que os agentes de segurança pública realizavam patrulhamento de rotina em local conflagrado pelo comércio ilícito de entorpecentes quando visualizaram o acusado segurando uma sacola e mudando de direção ao ver a polícia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3607, 3566, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240, § 2º, 244 e 619 do Código de Processo Penal.
Alega que a busca pessoal realizada foi motivada por atitude suspeita, capaz de gerar desconfiança, pois o recorrido encontrava-se em local conhecido pelo comércio de drogas e, ao avistar policiais militares, alterou seu comportamento de forma injustificada. Sustenta que a abordagem e revista foram motivadas por fundadas suspeitas, na medida em que os agentes de segurança pública realizavam patrulhamento de rotina em local conflagrado pelo comércio ilícito de entorpecentes quando visualizaram o acusado segurando uma sacola e mudando de direção ao ver a polícia.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido; subsidiariamente, pleiteia que seja cassado o julgamento dos embargos de declaração, por entender que houve omissão do julgado em relação à tese apresentada, com a determinação de novo julgamento.
Contrarrazões às fls. 455-465 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 474-479). Daí este agravo (e-STJ, fls. 488-500).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 543-551).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não procede a afirmação de ofensa ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois depreende-se do acórdão proferido pela Corte a quo que todas as teses defensivas foram afastadas, direta ou indiretamente.
Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.
No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.
Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto à motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial sustentou, a
[trecho intermediário suprimido]
fonte não identificada, sem a realização de qualquer diligência complementar, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, de modo que a inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático- probatório dos autos, inviável nesta via especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Desse modo, de rigor a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade da apreensão das drogas e absolveu o agravado da imputação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.