DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VONALDO ANTÔNIO DE MORAIS contra decisão … — AREsp AREsp 2957959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VONALDO ANTÔNIO DE MORAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.
- Ação: de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULA FLEURI, em face do agravante, na qual requer o prosseguimento da execução, com alienação de imóveis penhorados, para satisfação do crédito.
- Decisão interlocutória: determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, em razão do processamento da recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VONALDO ANTÔNIO DE MORAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.
Ação: de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULA FLEURI, em face do agravante, na qual requer o prosseguimento da execução, com alienação de imóveis penhorados, para satisfação do crédito.
Decisão interlocutória: determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, em razão do processamento da recuperação judicial.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO SECUDUN EVENTUS LITIS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Agravo de Instrumento é um recurso no qual o órgão revisor está jungido a analisar tão somente a legalidade da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento.
2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não possui o condão de obstar o processo de cumprimento de sentença ajuizado contra a pessoa física do sócio de empresa que compõe o respectivo grupo econômico, porquanto, num primeiro momento, a este não de pode ser atribuída a extensão da recuperação judicial, diante da ausência de demonstração do limite da sua obrigação na empresa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 119)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 48 e 49 da Lei 11.101/2005, bem como contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1.145 do STJ e ao Enunciado n. 96 da III Jornada de Direito Comercial. Afirma que suas dívidas pessoais estão submetidas aos efeitos da recuperação judicial, por terem sido habilitadas no quadro geral de credores, bem como porque decorrem da atividade rural.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos desenvolvidos no recurso especial concentram-se na tese de que o agravante, na condição de produtor rural em recuperação judicial, teria todas as suas dívidas submetidas aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei 11.101/2005.
Ocorre que tais alegações se mostram dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Com efeito, o TJ/GO
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.