ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2957986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06044.06045., 00014.06089.06092., 00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05917.05922., 00014.06031.06048., 00014.05916.05933., 00899.07947.05632., 08826.08893.08919.12401.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 259 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GRANIPEDRAS GRANITOS E PEDRAS TONY LTDA contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade, não se conheceu de agravo em recurso especial, conforme atesta a ementa a seguir transcrita (fls.159-160):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO
1. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame deprovas para a análise da suficiência da garantia em embargos à execução fiscal, e na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou- se a alegar, de forma genérica, que não seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, sem demonstrar, de maneira concreta, como as questões suscitadas no recurso especial poderiam ser analisadas sem incursão no campo probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7do STJ.
3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, a agravante não apresentou precedentes contemporâneos e análogos que demonstrassem a divergência jurisprudencial ou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, deixando de comprovar a incorreção do decisum.
4. A ausência de impugnação específica e concreta a todos os fundamentos da decisão agravada configura violação do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.545/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
..
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A teor do caput do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ, é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.221.433/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.