DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2957989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- 391-392): APELAÇÕES RECÍPROCAS. "Ação de rescisão contratual c. c. devolução de valores, lucros cessantes e danos morais".
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO AUTORAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 434-435).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 391-392):
APELAÇÕES RECÍPROCAS. "Ação de rescisão contratual c. c. devolução de valores, lucros cessantes e danos morais". Irresignação de ambas as partes contra a r. sentença de parcial procedência.
IMPUGNAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. Alegação autoral de que foi induzido a erro pelo representante da empresa ré, que lhe vendeu uma cota de consórcio como se fosse financiamento. Pleito de anulação do contrato por vício, com a consequente devolução de valores, bem como a reparação por danos morais e materiais.
PROVAS CARREADAS QUE CONFIRMAM AS ASSERTIVAS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. Houve demonstração de que o consumidor foi ludibriado no ato da contratação. As previsões contratuais não afastam o ato ilícito da ré quanto à oferta enganosa. Não é possível responsabilizar o autor, por haver garantia verbal de representante da ré. Áudios e diálogos de WhatsApp que não foram contrapostos ou impugnados de forma específica. Portanto, está presente a responsabilidade civil objetiva dos integrantes da cadeia de consumo, pelo risco da atividade. Dessa forma, era de rigor a anulação do contrato e a restituição da quantia paga, com acréscimos legais, sem a incidência das cláusulas ou da Lei de Consórcios.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. Ausência de qualquer elemento ainda que indiciário acerca de proposta para trabalhar com fretes e possíveis ganhos. Inexistência de provas suficientes para justificar a indenização vindicada. Ratificação da r. sentença neste ponto.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Autor que não diligenciou antes de assinar o contrato. Concorrência para parte do resultado. Desacordo que não se insere na lesão de direito da personalidade. Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". Precedentes desta Colenda Câmara.
RECURSO DA EMPRESA RÉ PROVIDO EM PARTE, para afastar a compensação por danos morais.
RECURSO ADESIVO AUTORAL DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 407-423), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186 e 927 do CPC e 4º, VI, 6º, IV, e 14 do CDC, alegando que a parte recorrida cometeu ato ilícito ao enganar a parte recorrente, "a angústia
[trecho intermediário suprimido]
civil, 13. ed., Atlas, sem negritos originais, p. 47):
(..)
Frise-se que a demissão noticiada às fls. 128 consta expressamente como "DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA, PELO EMPREGADOR", o que não se coaduna com as alegações autorais e o texto da r. sentença. Ou seja, pela prova documental, o requerente foi demitido por opção de seu empregador, e não consta que ele tenha tomado a iniciativa de colocar fim ao contrato de trabalho.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.