DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2957990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM SANÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e dissídio na interpretação dos arts.
- 80 e 81 do Código de Processo Civil, no que concerne ao necessário afastamento da multa por litigância de má-fé, pois o recorrente não praticou qualquer ato que ensejasse a punição, trazendo a seguinte argumentação: Primeiramente, esclarece-se que o presente recurso não discute a licitude do débito, vez que não é possível a análise de fatos em sede de recuso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE PEQUENAS DÍVIDAS OBJETO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA, SENDO QUE A PARTE AUTORA, NEGA, VEEMENTEMENTE, A CONTRATAÇÃO OU O CONHECIMENTO DA SUA ORIGEM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS (R 15.000,00) CONTESTAÇÃO COM A ASSERTIVA DE REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO, CUJA ORIGEM É MICROEMPRÉSTIMO TOMADO PELA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "MERCADO PAGO" - PRETENSÃO JULGADA ANTECIPADAMENTE E IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PORQUE A EMPRESA RÉ DEMONSTROU O VINCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTE, FICANDO CARACTERIZADA A TOMADA DO EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICO DENTRO DA PLATAFORMA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA INSISTINDO NÃO TER TOMADO O EMPRÉSTIMO, APESAR DE RECONHECER O VINCULO COM A PLATAFORMA - PROVA EXAME DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EMPRESA RÉ PROVANDO VINCULO ENTRE AS PARTES DESDE 2017, SENDO POR OCASIÃO DO CADASTRO FOI DECLINADO O MESMO ENDEREÇO EM QUE AS MERCADORIAS COMPRADAS FORAM ENTREGUES DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA A PARTE AUTORA PROVAR QUAL ERA SEU DOMICÍLIO EM 2020, SOBREVINDO RESPOSTA EVASIVA IDENTIFICAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO CONSTANTE DAS CÉDULAS DE CRÉDITOS, FIRMADOS COM VALIDAÇÃO REMOTA GEORREFERENCIADA, ERA O MESMO EM QUE SE ENCONTRAVA EMPRESA INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA, EM ATIVIDADE, DENTRO DO RAMO ALIMENTÍCIO QUE SE COADUNAVA COM AS MERCADORIAS ENTREGUES DÍVIDAS REPUTADAS LÍCITAS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO COM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, AGINDO COM DESLEALDADE PROCESSUAL COM A PARTE ADVERSA E COM O PODER JUDICIÁRIO APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA FORMA DOS ARTIGOS 80, INCISOS I, II E III, E 81, DO C.P.C. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM SANÇÃO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, no que concerne ao necessário afastamento da multa por litigância de má-fé, pois o recorrente não praticou qualquer ato que ensejasse a punição, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, esclarece-se que o presente recurso não discute a licitude do débito, vez que não é possível a análise de fatos em sede de recuso especial.
Desta forma, o presente recurso visa exclusivamente afastar as penalidades de indenização por litigância de má-fé
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.