DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO RODRIGO DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2957994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO RODRIGO DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, POR MEIO DA QUAL PRETENDEM OS AUTORES QUE O TERCEIRO E QUARTO RÉUS SEJAM COMPELIDOS AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, COM A CONSEQÜENTE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM QUE ATUALMENTE RESIDEM OU O DESOCUPEM NO PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS;
- SEJAM OS RÉUS CONDENADOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO EM QUE RESIDIRAM NO IMÓVEL E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO RODRIGO DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO NA POSSE. BOA-FÉ. BENFEITORIAS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, POR MEIO DA QUAL PRETENDEM OS AUTORES QUE O TERCEIRO E QUARTO RÉUS SEJAM COMPELIDOS AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, COM A CONSEQÜENTE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM QUE ATUALMENTE RESIDEM OU O DESOCUPEM NO PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS; SEJAM OS RÉUS CONDENADOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO EM QUE RESIDIRAM NO IMÓVEL E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz ofensa ao art. 1.022 e art. 489 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 884 do CC, no que concerne à configuração do enriquecimento ilícito, tendo em vista os beneficiários terem usufruído do imóvel sem qualquer contraprestação, trazendo à seguinte argumentação:
Ademais, cristalino é que também houve omissão quanto à violação do Princípio da Boa-fé objetiva pelos terceiros beneficiários da cessão indevida da posse do imóvel, uma vez que a boa-fé objetiva impõe a todos os contratantes o dever de lealdade e honestidade, o que foi claramente violado pelos beneficiários que usufruíram do imóvel sem qualquer contraprestação, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 884 do Código Civil (fl. 971).
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao Princípio da Boa-fé objetiva, ao Princípio da Individualização e da Responsabilidade civil (art. 5º, XLV, da CF), trazendo à seguinte argumentação:
Além disso, o Tribunal de origem deixou de aplicar o Princípio da Individualização da Responsabilidade civil, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Republicana, ao não reconhecer que a Sra. Grasiela Mancini extrapolou os poderes conferidos pela
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.