DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal — AREsp AREsp 2957995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 148.061,98 (cento e quarenta e oito mil sessenta e um reais e noventa e oito centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 148.061,98 (cento e quarenta e oito mil sessenta e um reais e noventa e oito centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO INEXATA. POSSIBILIDADE. 1. A JURISPRUDÊNCIA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE SÓ SE DEVE RECONHECER A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS SE ISTO OCASIONAR EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE. 2. O LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA SEGUE O PRAZO DECADENCIAL REGULADO PELO ART. 173, I, DO CTN, CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. 3. A PENALIDADE PECUNIÁRIA, NO CASO DO § 49 DO ART. 18 DA LEI 10.833/2003, NÃO REQUER A PRÁTICA DE FRAUDE, RECAINDO SOBRE OUTRAS HIPÓTESES EM QUE A COMPENSAÇÃO É CONSIDERADA NÃO DECLARADA, NAS HIPÓTESES DO INCISO II DO §12 DO ART. 74 DA LEI N. 9430/1996.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Não merece acolhida a insurgência manifestada no ponto, uma vez que, embora seja incontroverso que o título executivo extrajudicial não explicitou a legislação embasadora da cobrança da multa, é igualmente certo que isso em nada prejudicou o apelante, o qual impugnou a dívida na via administrativa (Processo Administrativo nº 10980 726939/2012-15, 1.6), que demonstram que a irregularidade em comento não trouxe nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A simples consulta ao processo administrativo que deu origem ao crédito permite identificar a origem e natureza da dívida (multa de ofício diferença de 55%). Quanto aos demais requisitos previstos no § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, verifico que estão devidamente preenchidos. (..) considerando a contagem a partir do fato gerador, de janeiro a julho de 1998, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, de forma que a decadência só restaria implementada a partir de 01/01/2004. No caso, conforme verifica-se da cópia do processo
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.