DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal — AREsp AREsp 2958009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
- O valor da causa foi fixado em R$ 233.962,04 (duzentos e trinta c três mil e novecentos e sessenta e dois reais c quatro centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - APELAÇÃO - ENTIDADE FILANTRÓPICA - IMUNIDADE - TEMA 32 - REPERCUSSÃO GERAL - ART.
- 55 DA LEI 8.212/91 - ADI Nº 2.028-5 - LIMITAÇÃO MATERIAL PARA AUFERIR IMUNIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR - NECESSIDADE.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6041, 6037, 6045, 6085, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 233.962,04 (duzentos e trinta c três mil e novecentos e sessenta e dois reais c quatro centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - APELAÇÃO - ENTIDADE FILANTRÓPICA - IMUNIDADE - TEMA 32 - REPERCUSSÃO GERAL - ART. 55 DA LEI 8.212/91 - ADI Nº 2.028-5 - LIMITAÇÃO MATERIAL PARA AUFERIR IMUNIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR - NECESSIDADE. 1. AO JULGAR A ADI Nº 2.028-5 E O RE Nº 566.622/RS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER CONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 55, II DA LEI 8.212/91 PARA OBTER A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º DA CF/88, MAS ENTENDEU TAMBÉM QUE A IMUNIDADE PREVISTA EM DADO PRECEITO CONSTITUCIONAL DEVE SER MATERIALMENTE REGULADA POR LEI COMPLEMENTAR. 2. À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES E CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA, A ENTIDADE EMBARGANTE NÃO TINHA DIREITO À IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º DA CF/88, JÁ QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS FORMAIS PARA TANTO PREVISTOS NO ART. 55, II DA LEI 8.212/91. ADEMAIS, FOI CONSTATADO PELA PERÍCIA QUE EM SUA CONTABILIDADE NÃO HÁ REGISTRO DE SERVIÇOS GRATUITOS PRESTADOS À POPULAÇÃO. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Tanto na ADI nº 2.028-5 como no Recurso Extraordinário nº 566.622/RS se busca dirimir qual seria a espécie normativa constitucional competente para regular materialmente a imunidade fiscal das Entidades Beneficentes de Assistência Social prevista no art. 195, § 7º da CF/88. O acórdão extraordinário entendeu que a lei complementar é forma exigível para definir o modo de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/88, especialmente no que diz respeito à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas, de forma a ter direito à benesse fiscal. (..0 Assim, são constitucionais as disposições do art. 55, II da Lei 8.212/91 no que diz respeito aos aspectos procedimentais da certificação de imunidade atinentes às contribuições destinadas à Seguridade Social. Pois bem. A dívida aqui impugnada pelo excipiente diz respeito ao período fevereiro/2005 a setembro/2006. No caso, os
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.