DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BÁRBARA DE POLLI E NICOLAS GUTIERREZ LON… — AREsp AREsp 2958017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BÁRBARA DE POLLI E NICOLAS GUTIERREZ LONDO O contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 14, §3º, do CDC) Dano moral, todavia, configurado Valor reparatório a título de danos morais, entretanto, que merece majoração para R$ 10.000,00, para cada autor, com os consectários legais Recursos parcialmente providos." (fls.
- 256-258) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
- 262-273) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4862, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BÁRBARA DE POLLI E NICOLAS GUTIERREZ LONDO O contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Responsabilidade civil Transporte aéreo internacional Sentença de parcial procedência Limitações impostas por tratados internacionais (Convenção de Montreal) que não se aplicam a pedidos indenizatórios por danos morais Autores impedidos de prosseguir viagem de São Paulo a Londres, sob o fundamento de ausência de visto do coautor, colombiano, exigido pelas autoridades inglesas A responsabilidade pela verificação dos requisitos necessários para o ingresso em determinado país é do próprio passageiro Resolução nº 400/2016 da ANAC - Recusa de prosseguimento de viagem que se mostrou lícita Inexistência de falha na prestação de serviços Excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC) Dano moral, todavia, configurado Valor reparatório a título de danos morais, entretanto, que merece majoração para R$ 10.000,00, para cada autor, com os consectários legais Recursos parcialmente providos." (fls. 230)
Os embargos de declaração de fls. 255 foram rejeitados. (fls. 256-258)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 6º, III e VI, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) A tese de violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil seria a de que o Tribunal de origem teria falhado ao rejeitar os embargos de declaração, deixando de suprir omissões relevantes, como a falta de manifestação sobre o reembolso do bilhete de volta de Nicolas e a análise da responsabilidade da Recorrida pelos danos materiais sofridos por Bárbara.
(b) A tese de violação dos artigos 6º, III e VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor seria a de que a Recorrida teria falhado em seu dever de informação e responsabilidade objetiva ao impedir que a Recorrente Bárbara prosseguisse viagem sozinha, mesmo sem impedimento legal, e ao não reembolsar o bilhete de volta não utilizado por Nicolas, configurando enriquecimento sem causa.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 262-273)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Como será exposto a seguir, o recurso merece acolhimento, uma vez que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para promover o julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.