DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Conjunto Residencial Barão do Pilar contra decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 2958031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Conjunto Residencial Barão do Pilar contra decisão do Tribunal a quo que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Decisão agravada pela qual foi acolhida preliminar de coisa julgada e indeferida a produção de prova pericial.
- 0005980-21.2005.8.19.0042, no ano de 2006, foi rejeitado pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo reconhecida, a contrario sensu, a prestação de serviços por parte da agravada.
Resultado indicado
0005980-21.2005.8.19.0042, no ano de 2006, quando foi rejeitado o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica." bem como II - "O agravante alega que teria ocorrido alteração fática, consistente no uso de fosse séptica para o recolhimento dos dejetos sanitários, com contratação de uma empresa específica, e na ausência de prestação do serviço de águas, por força da utilização de um poço artesiano, fatos que justificariam, no máximo, uma cobrança proporcional da tarifa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085, 7715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Conjunto Residencial Barão do Pilar contra decisão do Tribunal a quo que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor e Processual Civil. Concessionária de Serviço Público. Ação de Cobrança. Decisão agravada pela qual foi acolhida preliminar de coisa julgada e indeferida a produção de prova pericial. Por sentença prolatada nos autos n. 0005980-21.2005.8.19.0042, no ano de 2006, foi rejeitado pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo reconhecida, a contrario sensu, a prestação de serviços por parte da agravada. Decisão reconhecendo a incidência de coisa julgada material que deve ser mantida. A regularidade ou não do percentual de cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário é questão que dispensa a produção de prova pericial, na atual fase processual. Em caso de futura decisão favorável à pretensão autoral, de redução do percentual cobrado, a apuração de percentuais e valores pode ser objeto de liquidação de sentença. Indeferimento da produção de prova pericial que se mantém. Decisão agravada mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 89/104).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, reproduzindo fundamentos genéricos e preservando omissões indicadas nos embargos de declaração, o que caracteriza nulidade por falta de fundamentação adequada.
II - arts. 141 e 492, do CPC, porque a coisa julgada formada na ação declaratória negativa não poderia reconhecer, automaticamente, a existência da relação jurídica em favor da recorrida sem pedido reconvencional, devendo o julgador ater-se aos limites do dispositivo.
III - art. 504, I, do CPC, sustentando que os motivos da sentença proferida na ação declaratória não fazem coisa julgada, sendo indevido utilizá-los para afirmar a existência de relação jurídica e legitimar a cobrança em período diverso.
IV - art. 505, I, do CPC, afirmando que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, não se pode estender a coisa julgada a períodos não abrangidos (2008 a 2018), sendo necessária a revisão diante de possível modificação do estado de fato após 2006.
V - art. 369 do CPC, ao argumento
[trecho intermediário suprimido]
modo que, nesta fase processual, deve ser mantido o entendimento fixado no julgamento dos autos n. 0005980-21.2005.8.19.0042, no ano de 2006, quando foi rejeitado o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica." bem como II - "O agravante alega que teria ocorrido alteração fática, consistente no uso de fosse séptica para o recolhimento dos dejetos sanitários, com contratação de uma empresa específica, e na ausência de prestação do serviço de águas, por força da utilização de um poço artesiano, fatos que justificariam, no máximo, uma cobrança proporcional da tarifa. Referidas teses, contudo, não reclamam produção de perícia, nesta fase processual.", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.