DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2958042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação a dispositivo legal, (ii) incidência da Súmula n.
- 7/STJ, e (iii) e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 3.312): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de penhora - Insurgência da exequente - Pedido de alcance de patrimônio de terceiro, em razão de suposta fraude à execução - Impossibilidade - Falta de título executivo e ilegitimidade passiva - Necessidade, se o caso, de discussão em via apropriada - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Resultado indicado
3.312): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de penhora - Insurgência da exequente - Pedido de alcance de patrimônio de terceiro, em razão de suposta fraude à execução - Impossibilidade - Falta de título executivo e ilegitimidade passiva - Necessidade, se o caso, de discussão em via apropriada - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação a dispositivo legal, (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iii) e falta do devido cotejo analítico (fls. 3.368-3.370).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.312):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de penhora - Insurgência da exequente - Pedido de alcance de patrimônio de terceiro, em razão de suposta fraude à execução - Impossibilidade - Falta de título executivo e ilegitimidade passiva - Necessidade, se o caso, de discussão em via apropriada - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.322-3.326).
Nas razões do recurso especial (fls. 3.330-3.345), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, referindo que a decisão recorrida foi omissa quanto à possibilidade de constrição dos bens em nome do companheiro sem necessidade de procedimento próprio, e
(ii) art. 790, IV, do CPC, argumentando que não seria necessário instaurar procedimento próprio para penhorar bens do companheiro, bastando apenas a comprovação da união estável.
No agravo (fls. 3.373-3.388), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 3.390-3.400).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à possibilidade de penhora de bens do suposto companheiro e necessidade de ação própria, a Corte local assim se pronunciou (fl. 3.313):
O marido da executada é terceiro em relação ao processo, não podendo ter seu patrimônio alcançado.
O art. 506, do CPC, é claro:
art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Não havendo sentença ou coisa julgada contra o marido da executada, também não há título executivo hábil.
Além disso, o alcance de bens de terceiro violaria seus direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Mesmo a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica - do que não se trata no caso - não dispensa o incidente próprio, no qual o terceiro indicado para responder à execução pode exercer o contraditório.
Se realmente há algum indício de fraude à execução ou fraude a credores, tal matéria deve ser discutida na demanda própria.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
No que diz respeito à possibilidade de penhora dos bens do companheiro sem necessidade de demanda própria, a Corte local se pronunciou na forma acima transcrita.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - avaliando tanto a comprovação da união estável quanto se os bens do companheiro fazem parte daqueles que podem responder pelas dívidas de sua suposta companheira (havendo diversas impugnações e argumentos levantados pela parte contrária quanto a esses bens) - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários, eis que não fixados na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.