DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ETEVALDO GOMES DE JESUS, RODRIGO CHAGAS e FRANCIS RAYMER ALM… — AREsp AREsp 2958053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ETEVALDO GOMES DE JESUS, RODRIGO CHAGAS e FRANCIS RAYMER ALMEIDA NASCIMENTO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao apelo defensivo.
- Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a defesa violação do artigo 59 do Código Penal.
- Alega que a valoração negativa das circunstâncias do delito foi indevidamente fundamentada em elementares do tipo penal, especialmente porque a expressão "friamente calculado e arquitetado" integra o iter criminis do homicídio.
- Da mesma forma, sustenta que o fato de a vítima ter sido encurralada também corresponde ao desenvolvimento típico do crime previsto no artigo 121, inciso IV, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ETEVALDO GOMES DE JESUS, RODRIGO CHAGAS e FRANCIS RAYMER ALMEIDA NASCIMENTO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao apelo defensivo.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a defesa violação do artigo 59 do Código Penal.
Alega que a valoração negativa das circunstâncias do delito foi indevidamente fundamentada em elementares do tipo penal, especialmente porque a expressão "friamente calculado e arquitetado" integra o iter criminis do homicídio. Da mesma forma, sustenta que o fato de a vítima ter sido encurralada também corresponde ao desenvolvimento típico do crime previsto no artigo 121, inciso IV, do Código Penal.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão recorrida, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
Cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.
No caso, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime, para os três agravantes, considerando que "As circunstâncias deve ser valorada negativamente por se tratar de crime friamente calculado e arquitetado, tendo a vítima sido encurralada" (e-STJ fl. 1186 ).
De fato, a premeditação configura fundamento idôneo para a majoração da pena-base, não constituindo elementar do crime de homicídio, conforme se observa dos seguintes julgados:
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ademais, como bem destacou o representante do Ministério Público Federal, "o fato de a vítima ter sido encurralada foi utilizado como argumento para reforçar o fato de o crime ter sido premeditado", não sendo o fundamento principal, uma vez que "eve ntual afastamento do referido fundamento não implicaria o decote da vetorial relativa às circunstâncias do delito, diante da subsistência da fundamentação baseada na premeditação" (e-STJ fl. 1333), conforme acima explanado.
Logo, deve ser mantido o aumento da pena-base pela consideração negativa das circunstâncias do crime.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.