DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do… — AREsp AREsp 2958058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante postula pela reforma do acórdão para fins de condenar o recorrido pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5122322-06.2022.8.21.0001/RS (fls. 431/435).
No recurso especial, a parte agravante postula pela reforma do acórdão para fins de condenar o recorrido pela prática do crime de tráfico de drogas.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 500/502).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
Analisando o acórdão combatido, constata-se que a condenação por tráfico foi afastada com a devida análise do conjunto probatório (fls. 432/433).
..
Superada, portanto, a alegação de nulidade da prova, enfrenta-se o mérito do apelo.
A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo registro de ocorrência policial n.º 1904/2022, auto de apreensão, laudos preliminares de constatação da natureza das substâncias ( 1.8,1.9), laudos periciais definitivos (61.7,61.8), bem como pela prova oral produzida no feito, e bem apreciada pela Em. Juíza de Direito, Drª. Andréa Marodin Ferreira Hofmeister, que assim fez constar:
O réu, JÚLIO CÉSAR PRESTES DA ROSA, ao ser interrogado, negou a traficância, afirmando que estava saindo do seu trabalho, e devido ao adiantamento do seu salário foi até o Loteamento Progresso onde a sua irmã reside, para pagar uma dívida. Após, foi até a esquina do mercado, comprou umas cervejas, sendo abordado pelos policiais na sequencia. No momento, estava de tornozeleira eletrônica, motivo pelo qual resolveu se afastar, quando os policiais o abordaram e o questionaram o porquê de ele se deslocar. Alegou que não estava na posse de drogas, mas tinha dinheiro e havia usado entorpecentes. Afirmou que não poderia estar em um bar ou em local conflagrado pelo tráfico de drogas, pois fazia uso de tornozeleira.
Em que pese a negativa apresentada pelo réu, esta não se sustenta diante do relato firme e coerente dos policiais militares. Com efeito, o policial militar PAULO EDUARDO SIQUEIRA CETUT, ao prestar depoimento em juízo, disse que estavam em patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, próximo a uma escola, quando avistaram o réu parado, razão pela qual decidiram realizar a abordagem. Na revista pessoal foram encontradas em poder dele 18 pedras de crack, 07 eppendorfs de cocaína, e R$ 55,30 (cinquenta e cinco reais e
[trecho intermediário suprimido]
presumir o crime em desfavor do réu, forte no princípio do in dubio pro reo.
Nessa direção, quanto à alegação de insuficiência probatória para os fins de condenar o apelante pelo delito de tráfico de drogas, assiste razão à Defesa.
..
Com efeito, para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.857.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 /STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.