DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA C… — AREsp AREsp 2958067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (fls.
- 1587/1588) que inadmitiu recurso especial, em processo criminal em que consta como acusado RENATO MORSCH.
- 1597/1605), articulou que não há necessidade de revolver matéria fática, mas apenas de tomar como base o narrado no acórdão recorrido.
- Acrescentou que os precedentes citados na inadmissão não guardam relação com estes autos.
Resultado indicado
Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, dar trânsito ao recurso especial, o qual deve ser acolhido para anular o julgamento popular e submeter o recorrido a novo júri.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (fls. 1587/1588) que inadmitiu recurso especial, em processo criminal em que consta como acusado RENATO MORSCH.
Nas razões (fls. 1597/1605), articulou que não há necessidade de revolver matéria fática, mas apenas de tomar como base o narrado no acórdão recorrido. Acrescentou que os precedentes citados na inadmissão não guardam relação com estes autos. Narrou que o agravado foi submetido a júri pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores, mas condenado somente pelo crime do art. 211 do Código Penal. Argumentou que a absolvição em relação ao crime de homicídio encerrou decisão manifestamente contrária, porque não respaldada em qualquer elemento de prova. Articulou que, ao reconhecer a participação do adolescente no crime de ocultação de cadáver, mas ao absolver o agravado no delito de corrupção de menores, o jurado incidiu em contradição. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, dar trânsito ao recurso especial, o qual deve ser acolhido para anular o julgamento popular e submeter o recorrido a novo júri.
Contraminuta nas fls. 1609/1617.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 1643/1649).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial de fls. 1557/1571, fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, apontou contrariedade ao art. 593, inciso III, "d", e ao art. 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal.
O art. 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal não viabiliza absolvições arbitrárias, assim entendidas aquelas que não encontram lastro algum à vista da prova produzida nos autos. É que a soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal) não lhe confere poder incontrastável. Além disso, o sistema de avaliação de prova a partir da íntima convicção, a despeito de relativizar o controle acerca do decidido, não impede a aferição quanto à existência de mínima racionalidade, indispensável a legitimar o quanto resolvido pelo conselho de sentença.
A esse respeito:
"1. A soberania do Tribunal do Júri não é absoluta e deve estar calcada em elementos de prova.
2. A anulação de decisão absolutória do Júri é possível quando manifestamente dissociada do contexto probatório".
(AgRg no AREsp n. 2.657.479/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Essa discussão já foi solvida,
[trecho intermediário suprimido]
impedindo, portanto, a anulação do veredito".
Logo, a absolvição no quesito genérico (art. 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal) não se mostra manifestamente contrária e não comporta anulação na forma do art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal.
Ir além desse cenário, para o fim de firmar o panorama de fato pretendido nas razões recursais e, assim, viabilizar o acolhimento delas, demanda reexame de provas, em providência que esbarra na Súmula nº 7, STJ, corretamente invocada pela decisão de inadmissão.
Por fim, a parcela do recurso especial que trata da absolvição do crime de corrupção de menores, em alegada contradição com a condenação pelo delito de ocultação de cadáver, não foi objeto do acórdão e, logo, delas conhecer acarretaria supressão de instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.