DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA BARBOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2958071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA BARBOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NUIJDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 7772, 14925, 7779, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA BARBOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NUIJDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART.42 DO CDC. HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAREM ABALO PSÍQUICO. MANUTENÇÃO DO DESFECHO SENTENCIAL DE REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PROVER,EM PARTE,O RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC, no que concerne à configuração do dano moral in re ipsa, tendo em vista se tratar de descontos em benefícios previdenciários provenientes negócios jurídicos inexistentes/fraudulentos, trazendo a seguinte argumentação:
No caso exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC).
Com efeito, a demandada, ao cobrar a seguro não previamente avisada e anuída pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
Logo, a Empresa ré, através de um ato abusivo, configurado cobrança de seguro sem prévio aviso e anuência da requerente, fez surgir um débito que, em verdade, é inexistente.
Ainda, a previsão contratual no sentido de renovação automática é nula. Veja- se o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso e que define a referida prática abusiva:
..
Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido ao polo ativo o direito básico (Art. 6, VI, do CDC) de ser indenizado pelos danos sofridos em face da conduta negligente do réu em firmar contrato não consentido e não permitido pela requerente/Recorrente.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais sofridos pela autora, cabe dizer que não representa um ressarcimento, no sentido rigoroso do termo, e sim uma compensação ou satisfação simbólica.
Ademais, nos casos de descontos em benefícios previdenciários provenientes negócios jurídicos inexistentes/fraudulentos, como ocorreu no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa).
O dano "in re ipsa", ressalte-se, não exige a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, posto que, nestes casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.