DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAO CARLOS PEREIRA ANTUNES contra decis… — AREsp AREsp 2958084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAO CARLOS PEREIRA ANTUNES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial (fls.
- A decisão de inadmissibilidade apontou que o recurso especial não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, nem a forma como teria ocorrido a suposta violação, além de não ter demonstrado, de forma clara e objetiva, a divergência jurisprudencial.
- 284 do STF (por deficiência de fundamentação, tanto para a alínea "a" quanto para a alínea "c" do art.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAO CARLOS PEREIRA ANTUNES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial (fls. 286-287).
A decisão de inadmissibilidade apontou que o recurso especial não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, nem a forma como teria ocorrido a suposta violação, além de não ter demonstrado, de forma clara e objetiva, a divergência jurisprudencial. Por essa razão, aplicou a Súmula n. 284 do STF (por deficiência de fundamentação, tanto para a alínea "a" quanto para a alínea "c" do art. 105, III, da CF/88).
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 294-298), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido. Alega que o recurso especial interposto preenche os requisitos de admissibilidade, tendo atacado de forma clara e objetiva a violação à lei federal e o dissenso pretoriano. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi equivocada, pois o recurso especial não se limitou a mencionar dispositivos legais, mas demonstrou a sua violação e a divergência jurisprudencial de forma clara e precisa.
A defesa ressalta que não é o momento de analisar o mérito do recurso especial, mas sim a sua admissibilidade, e que os apontamentos feitos no recurso original foram suficientes para a compreensão da controvérsia. Requer o provimento do agravo em recurso especial, com a consequente reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, e a fixação de honorários advocatícios pelo trabalho realizado.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Coordenador de Recursos Criminais, apresentou resposta ao agravo em recurso especial (fls. 303-306). Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo.
Argumenta que o agravante não infirmou, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
O MP destaca que a decisão agravada não admitiu o recurso especial com base na não indicação do dispositivo legal violado, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF, e que o agravante não demonstrou esforço para desconstituir, de forma clara e precisa, esse óbice, limitando-se a alegações genéricas.
Subsidiariamente, caso o agravo seja conhecido, o Ministério Público requer que lhe seja negado provimento para manter íntegra a decisão que não admitiu o recurso especial. Por fim, na
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.