DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2958095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS.
- DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO EVENTO DANOSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E MORTE DO MARIDO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO EVENTO DANOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA LIDE PRINCIPAL E "CONDENAÇÃO DA 2ª RÉ NA FORMA DA APÓLICE" (fl. 739).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 757 e 760 do CC, no que concerne à impossibilidade de complementação de cobertura dos danos corporais com a cobertura de danos materiais em contrato de seguro, com relação à pensão por morte, por violação da função social do contrato e com interpretação extensiva e contra legem, trazendo a seguinte argumentação:
19. A limitação do risco é um instrumento previsto em lei, notadamente, no art. 757 E 760, ambos do Código Civil, decorrente da própria natureza dos contratos de seguro.
..
23. Condenar a Seguradora a complementar a cobertura de danos corporais com a cobertura de danos materiais, como ocorre no presente caso, viola a própria função social do contrato de seguro e prejudica toda a massa de segurados. Nesse ponto, os magistrados possuem papel relevante para proteger o mutualismo.
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26. Por todo o exposto, conforme visto anteriormente, completamente válida e eficaz as cláusulas de limitação do risco.
..
30. Assim, a cobertura aplicada para o pensionamento (lucros cessantes decorrente de lesão física, morte ou invalidez) é somente a denominada RCF - Danos Corporais, com limite máximo de garantia descrito na apólice, já que decorrente do dano corporal, evento morte.
31. O que pretende a decisão recorrida é exatamente complementar a cobertura de danos corporais com a cobertura de danos materiais, em total contrariedade aos artigos 757 e 760, ambos do Código Civil.
32. A aplicação de interpretação extensiva e contra legem ao contrato de seguro, que é um negócio jurídico de prestação de serviço de garantia certa e limitada fundado no mutualismo, inexoravelmente repassará a coletividade de segurados o custo por garantias concedidas fora do que se encontra no negócio jurídico perfeito e acabado.
..
34. Assim, requer a o provimento deste recurso, devendo ser reformada a decisão recorrida, pois deverá
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.