DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE DA SILVA BATISTA contra a decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 2958108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE DA SILVA BATISTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que negou provimento ao apelo defensivo para manter a pronúncia pelo delito de homicídio triplamente qualificado (art.
- Por meio do recurso especial, interposto com amparo na alínea a do art.
- 105, III, da CF, apontou o recorrente violação do disposto no art.
- 121, § 2º, II, do CP, com o objetivo de afastar a pronúncia do agente ou, alternativamente, a qualificadora do motivo torpe, por ausência de provas diretas de autoria delitiva (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE DA SILVA BATISTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que negou provimento ao apelo defensivo para manter a pronúncia pelo delito de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP).
Por meio do recurso especial, interposto com amparo na alínea a do art. 105, III, da CF, apontou o recorrente violação do disposto no art. 413 do CPP e no art. 121, § 2º, II, do CP, com o objetivo de afastar a pronúncia do agente ou, alternativamente, a qualificadora do motivo torpe, por ausência de provas diretas de autoria delitiva (fls. 311/326).
O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem em razão do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 340/344).
A defesa manejou o presente agravo insurgindo-se contra a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 373/389).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (fls. 421/423).
É o relatório.
Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto no prazo legal, com apresentação das razões recursais e preparo adequado. Conheço do agravo.
Consta da decisão de pronúncia que o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio triplamente qualificado porque, em conjunto com o corréu SIVALDO DOS SANTOS, assassinou a vítima FÁBIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS, por motivo fútil, de forma cruel e sem dar a vitima chance de defesa, golpeando-a com uma enxada, causando-lhe ferimentos que por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte (fl. 274).
Como prova dos indícios de autoria e materialidade delitiva, destacou o Magistrado singular a presença de fotografias, laudo pericial, exame cadavérico e depoimentos testemunhais, em especial de Givaldo Pacífico de Lima (fls. 277/280).
A pretensão defensiva de afastamento da pronúncia por alegada ausência de provas de autoria não merece prosperar. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta quanto à autoria e materialidade, mas apenas a presença de indícios suficientes que autorizem a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Verifica-se dos autos a existência de conjunto probatório suficiente e adequado à fase processual, sendo inviável o afastamento da sentença de pronúncia diante das provas de autoria e materialidade delitiva presentes. A eventual reanálise do acervo probatório ultrapassa os limites da via especial, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte.
Igualmente não prospera a
[trecho intermediário suprimido]
pela pretensão de revolvimento do acervo probatório, seja pela conformidade do acórdão impugnado com o entendimento consolidado desta Corte. Justifica-se, pois, a aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, II, DO CP. PROVAS DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA. PRETENSÃO DE REEXAME. TEMA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.