DECISÃO LUCAS HORTENCIO DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fund… — AREsp AREsp 2958112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS HORTENCIO DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, em regime inicial fechado pela prática dos crimes dos arts.
- A Corte Estadual manteve a condenação e redimensionou a pena aplicada para o mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da menoridade, fixando-a em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885, 10621, 5566, 3419, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS HORTENCIO DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0001449-77.2022.8.19.0014.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, em regime inicial fechado pela prática dos crimes dos arts. 157, §2º, II e 157, caput, na forma do art. 71, do Código Penal.
A Corte Estadual manteve a condenação e redimensionou a pena aplicada para o mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da menoridade, fixando-a em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e ao art. 14, II do Código Penal, pelos seguintes argumentos: a) o reconhecimento pessoal realizado em sede policial violou o rito estabelecido pela lei federal, por haver sido realizado por meio de fotografia; b) a prova existente nos autos, ao menos em relação ao delito constante no art. 157, §2º, II do CP, é insuficiente para embasar um decreto condenatório; c) o recorrente a todo momento estava sob o monitoramento dos policiais, sendo impossível a consumação do delito.
Requer o provimento do recurso com vistas à declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, por inobservância do procedimento constante no art. 226 do CPP, bem como todas as provas derivadas, com consequente absolvição do acusado.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da tentativa constante no art. 14, II do Código Penal, com a aplicação da fração em seu patamar máximo de 2/3, com a fixação do regime de cumprimento mais brando, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 723-733).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas
[trecho intermediário suprimido]
ao ofendido.
Vale dizer, mesmo nas hipóteses em que houver a imediata perseguição do agente e ainda que a res furtiva seja recuperada, estará consumado o delito tipificado no art. 157 do Código Penal quando existirem nos autos elementos de prova que denotem a inversão da posse do bem, mesmo que não seja de forma mansa e pacífica ou desvigiada.
Na hipótese dos autos, a moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelas instâncias antecedentes, que concluíram pela inversão da posse dos bens subtraídos, o que não pode ser alterado sem reexame fático-probatório dos autos, providência inviável nesta Corte Superior.
Nesse contexto, a conclusão do acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que com a inversão da posse, ainda que breve, o delito ocorreu em sua forma consumada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.