DECISÃO Cuida-se de agravo de MAVERY FERREIRA MATIAS DINIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2958121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MAVERY FERREIRA MATIAS DINIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 129, §13, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl.
Resultado indicado
129, §13 DO CP, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006) - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO INTELIGÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAL (RELATÓRIOS MÉDICOS) E TESTEMUNHAL PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM O RELATORIO MÉDICO FRAGILIDADE DAS TESES DA DEFESA DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA - ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - REJEIÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO QUE NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO CORPORAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MAVERY FERREIRA MATIAS DINIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202400371953.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 193).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 286). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §13 DO CP, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006) - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO INTELIGÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAL (RELATÓRIOS MÉDICOS) E TESTEMUNHAL PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM O RELATORIO MÉDICO FRAGILIDADE DAS TESES DA DEFESA DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA - ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - REJEIÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO QUE NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO CORPORAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls. 274/275.)
Em sede de recurso especial (fls. 291/303), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porque o TJSE manteve a condenação com fundamento exclusivo na palavra da vítima.
Requer a absolvição.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 307/315).
O recurso especial foi inadmitido no TJSE em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 318/328).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 335/352).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 355/361).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 383/385).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"A materialidade e a autoria do crime em testilha encontram-se caracterizadas por meio do relatório de ocorrência policial (fls. 08/09);
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal reconheceu a autoria do crime de lesão corporal com base no boletim de ocorrência, nas declarações firmes e coerentes da vítima, no interrogatório do acusado em sede policial e em juízo, além do relatório médico que atestou as lesões sofridas. Observou-se que o próprio réu admitiu ter desferido o golpe com o cabo da faca, o que corroborou a narrativa da vítima sobre os fatos.
A conjugação dos elementos probatórios (depoimentos da vítima, do acusado e relatório médico) para a definição da culpa, evidencia a deficiência de fundamentação da tese recursal (decreto condenatório sustentado apenas na palavra da vítima), a implicar o óbice da Súmula n. 284, do STF.
Por fim, não foi objeto de recurso a tese de legítima defesa, a impedir que esta Corte se manifeste sobre a discriminante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.