DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINÍCIUS HENRIQUE SARAIVA DE OLIVEIRA (fls — AREsp AREsp 2958122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINÍCIUS HENRIQUE SARAIVA DE OLIVEIRA (fls.
- 1064-1067) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls.
- 1045-1049) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A parte agravante sustenta a adequação do recurso especial, sua utilidade e suficiência da fundamentação, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ ao caso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 10628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VINÍCIUS HENRIQUE SARAIVA DE OLIVEIRA (fls. 1064-1067) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 1045-1049) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A parte agravante sustenta a adequação do recurso especial, sua utilidade e suficiência da fundamentação, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ ao caso. No mérito requer o conhecimento do agravo e julgamento do mérito do recurso especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1103-1106.
O Ministério Público Federal às fls. 1127-1131 manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando que foi apontada contrariedade à Constituição Federal, a falta de utilidade, ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão e incidência da Súmula nº 7, STJ, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.
Apesar de argumentar acerca dos demais entraves indicados, deixou de discorrer adequadamente acerca da incidência do enunciado sumular.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que se concerne à Súmula nº 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Confira-se (fls. 1066-1067):
O Recurso Especial versa sobre questões de direito (ilicitude das provas, omissão no acórdão, erro na dosimetria), envolvendo revaloração jurídica de fatos já fixados, e não reexame de provas. A Súmula 7/STJ não é óbice.
Precedente: STJ, AgRg no AR Esp 593.109/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je 26/11/2021: "Revaloração jurídica não se confunde com reexame probatório."
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, DJe de 28/10/2016)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.