DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2958127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 108): Extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel.
- Não verificado nenhum impedimento para a extinção do condomínio e consequente alienação judicial do bem.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 121-122).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 108):
Extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel. Não verificado nenhum impedimento para a extinção do condomínio e consequente alienação judicial do bem. Lei faculta a qualquer dos condôminos a iniciativa da alienação judicial. Correto o decreto de extinção da comunhão de direitos e a venda do imóvel em hasta pública. Sentença de procedência parcial mantida. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 1.500,00 (art. 85, § 11, do CPC), observada a Justiça gratuita deferida à Ré. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 114-118), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 107 e 113, § 1º, I, II e III, do CC, sustentando, em síntese, que "acordou com o Recorrido a não alienação do imóvel de propriedade do ex-casal, pelo tempo em que os filhos do casal forem menores de idade, em contrapartida o Requerido não seria compelido ao pagamento de pensão alimentícia aos seus filhos" (fl. 117) de modo que deve ser reconhecida e protegida a existência do contrato verbal, com fundamento na boa-fé objetiva, razão pela qual o pedido de extinção de condomínio e alienação do bem deve ser julgado improcedente.
No agravo (fls. 125-129), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 131).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de uma ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, proposta por João Paulo dos Santos Sato contra Vanessa Hitomi Sato. O autor alegou possuir direito à extinção do condomínio com sua ex-cônjuge, após o divórcio decretado no processo n. 1000329-50.2021.8.26.0069, com determinação da partilha dos bens de forma igualitária (50%). Ele argumentou que a ré vem usufruindo de forma exclusiva do imóvel e que as tentativas de alienação consensual do bem foram infrutíferas, pleiteando a alienação judicial do bem e o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.
A sentença de primeira instância, proferida pelo Juiz Paolo Pellegrini Júnior, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, reconhecendo o pedido de extinção do condomínio existente entre as partes e determinando a alienação judicial do bem, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença também estabeleceu a divisão das custas e despesas
[trecho intermediário suprimido]
não mais subsistiria a convenção anteriormente estabelecida, pela compensação do pagamento pela moradia" (fl. 110).
Por fim, o acórdão majorou os honorários de sucumbência devidos pela ré para R$ 1.500,00, com atualização monetária e juros de mora, observando-se a Justiça gratuita deferida à ré (fl. 111).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de comprovação do acordo verbal supostamente firmado entre as partes demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.