DECISÃO Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2958128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 321-322 e passo ao exame do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Negativa de cobertura a pretexto de observância à carência.
Resultado indicado
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO, RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 321-322 e passo ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto contra acórdão assim ementado (fl. 259):
APELAÇÃO. Plano de saúde. CÂNCER DE MAMA. Portabilidade. Negativa de cobertura a pretexto de observância à carência. Recusa de custeio de tratamento de câncer. Abusividade. Portabilidade regular que recebeu contrapartida financeira para tanto. Cobertura devida. Genérico argumento da operadora de que nunca ofereceu recusa fulminado pelos documentos de fls. 46/47. Dever de reparação moral. Pertinência. Valor de R$ 10.000,00 que melhor atende às peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada em parte. Adoção parcial do art. 252 do RITJSP. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO, RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.
Defende que não houve ato ilícito nem negativa de atendimento, sustentando a inexistência de dano moral, sob pena de ofensa dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Alega que a recorrida não comprovou prejuízo, nexo causal ou qualquer conduta culposa da operadora e que eventuais dissabores não são indenizáveis. Sustenta, ainda, que não há carências aplicadas ao contrato individual e que documentos sistêmicos comprovam inexistência de restrições.
Argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) é excessivo e desproporcional, postulando sua redução à luz do art. 944 do Código Civil, por não refletir a extensão do dano e por fomentar enriquecimento indevido.
Registra, além disso, divergência jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal), afirmando existir acórdão paradigma sobre casos de carência contratual em que não se reconheceu dano moral, apontando dissenso quanto às teses de inexistência de ato ilícito, ausência de negativa de cobertura e inadequação do quantum.
Contrarrazões às fls. 289-298, nas quais a parte recorrida alega, em preliminar, inadmissibilidade por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, e, no mérito, sustenta: urgência do tratamento oncológico; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; regularidade da portabilidade com dispensa de novas carências; abusividade da imposição de carência e da negativa; e pertinência da condenação por danos morais.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl.
[trecho intermediário suprimido]
em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Outrossim, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais. As razões do especial não estabelecem cotejo analítico com identidade fática, limitando-se à transcrição sumária de ementa sem o confronto dos trechos aptos a comprovar a semelhança específica (fls. 277-278), o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.