DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2958142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROSEMARY DE CÁSSIA APARECIDA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 284, e-STJ): APELAÇÃO - Associação - Indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em decisão anterior à sentença, da qual não consta recurso - Sentença de Extinção do Feito sem Resolução do Mérito com base no art.
- 485, IV, do CPC - Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Pleito para alteração da sentença, com o cancelamento da distribuição.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1705071/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019.) Na hipótese dos autos, considerando que o processo se encontra em fase avançada, mostra-se incabível o cancelamento da distribuição em razão do suposto não recolhimento de custas processuais, cabendo ao magistrado conceder prazo para o seu recolhimento e, diante do não recolhimento, viável a extinção do feito sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSEMARY DE CÁSSIA APARECIDA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 284, e-STJ):
APELAÇÃO - Associação - Indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em decisão anterior à sentença, da qual não consta recurso - Sentença de Extinção do Feito sem Resolução do Mérito com base no art. 485, IV, do CPC - Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Pleito para alteração da sentença, com o cancelamento da distribuição. Inadmissibilidade. Juízo a quo que promoveu constatação, realizada por meio de Oficial de Justiça, se a Apelante tem ciência da demanda e conhece seu advogado. Inúmeras demandas similares por meio do mesmo Advogado. Juízo de primeiro grau que concedeu desconto de 90% para o pagamento das custas processuais e dispensa de pagamento de despesas com citação. Apelante que não se insurgiu contra indeferimento da gratuidade de justiça e não efetuou o pagamento das custas iniciais com desconto. Embargos de declaração opostos com manifesta intenção protelatória. Multa bem aplicada na origem. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.
Nas razões de recurso especial (fls. 293-310, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 290, 485, 1.022 e 489 do CPC/2015, bem como § 1º do art. 5º da Lei n. 9.278/2009.
Sustenta, em síntese, (a) a necessidade de aplicação do art. 290 do CPC/2015 com cancelamento da distribuição, em vez de extinção sem resolução do mérito; (b) dever de enfrentamento de forma concreta sobre a matéria levada a conhecimento, sob pena de violação aos artigos 1.022 e 489, ambos do CPC; (c) afastamento da multa por litigância de má-fé e da ordem de expedição de ofício à OAB.
Contrarrazões às fls. 313-320, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 321-322, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 325-363, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 365, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte recorrente sustenta que a Corte local deveria enfrentar "de forma concreta a matéria que lhe foi levada a conhecimento, sob pena de violação ao artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II e artigo 489, inciso IV, ambos do CPC/2015". (fl. 302, e-STJ).
No tocante à apontada
[trecho intermediário suprimido]
distribuição, apesar do pagamento extemporâneo das custas, se o processo se encontrar em fase avançada. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1705071/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019.)
Na hipótese dos autos, considerando que o processo se encontra em fase avançada, mostra-se incabível o cancelamento da distribuição em razão do suposto não recolhimento de custas processuais, cabendo ao magistrado conceder prazo para o seu recolhimento e, diante do não recolhimento, viável a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desse modo, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento . Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.