DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIVING PROVANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁR… — AREsp AREsp 2958171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIVING PROVANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANDREA DE CARVALHO COSTA e HUGO ALVES LIMA, em face da agravante, na qual requer o cancelamento da negativação, a restituição dos valores pagos, a devolução da SATI e a compensação por danos morais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LIVING PROVANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIVING PROVANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANDREA DE CARVALHO COSTA e HUGO ALVES LIMA, em face da agravante, na qual requer o cancelamento da negativação, a restituição dos valores pagos, a devolução da SATI e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) tornar definitiva a tutela de urgência para exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos; ii) determinar a restituição das quantias pagas com retenção de 25% (vinte e cinco por cento), excluída a comissão de corretagem; iii) determinar a devolução integral dos valores pagos a título de SATI; iv) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LIVING PROVANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 STJ. FIRME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O PERCENTUAL DA RETENÇÃO PELO VENDEDOR DEVE SE SITUAR ENTRE 10% E 25% DO VALOR PAGO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO. FIXAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, NO PERCENTUAL DE 25%. PRECEDENTES TJ/RJ. ABUSIVIDADE DA TAXA SATI. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 519)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 63, § 1º, § 4º, da Lei 4.591/64, 51, § 1º, III, IV, e 53 do CDC, 1.022, 1.025 do CPC/2015, 186, 188, I, 406, e 927 do CC, 35-A, § 14, e 67-A, § 14, da Lei 13.786/2018, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que incide a legislação especial das incorporações, com observância do leilão extrajudicial e, inexistindo sobejo, é indevida a restituição de parcelas. Além da negativa de prestação jurisdicional, aduz que a aplicação do CDC e da Súmula 543 para determinar devolução de valores desconsidera o regime próprio da Lei 4.591/64. Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 83 do STJ (art. 1.022, I e II, do CPC);
ii) incidência da Súmula 5/STJ e;
iii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos danos morais);
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.