ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A matéria referente aos arts. 17 do CPC, 25-A da Lei n. 8.906/1994 e 189 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO (BRAGA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pela Desa. Mary Grün, assim ementado:
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. MANDATO. Autor que postula a condenação dos réus à prestação de contas em relação aos valores levantados em ações movidas contra concessionária (SABESP), indicando repasses em valores inferiores aos devidos, além de gastos não autorizados com prova pericial. Sentença de improcedência. Apelo do requerente. Relação jurídica entre as partes na qual a prestação de contas é inerente à atividade do réu, arts. 668 do Código Civil e 34 do Estatuto da Advocacia. Contestação apresentando lançamentos de forma diversa daquela minimamente exigida por lei (art. 551 CPC). Obrigação exigível. Existência de auditoria que não satisfaz as incongruências que ainda são latentes na narrativa de ambas as partes. Sentença reformada, para instar o réu a prestar contas em 15 dias sob as penas impostas pela lei de regência. Sucumbência integral
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir o momento em que teria ocorrido o conhecimento inequívoco da lesão pelo titular do direito subjetivo violado, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.759.175/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do limite de 20% estabelecido no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.