DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da vice-Presidência do T… — AREsp AREsp 2958217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pois "o acórdão recorrido .. não destoa da orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl.
- 661), ao manter a condenação da verba advocatícia na execução fiscal com base no § 3º do art.
- 85 do CPC, visto que: (i) "há nítido proveito econômico obtido pela parte executada, porquanto a execução foi extinta com resolução do mérito" (fl.
- 661): e (ii) "a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pois "o acórdão recorrido .. não destoa da orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 661), ao manter a condenação da verba advocatícia na execução fiscal com base no § 3º do art. 85 do CPC, visto que: (i) "há nítido proveito econômico obtido pela parte executada, porquanto a execução foi extinta com resolução do mérito" (fl. 661): e (ii) "a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias" (fl. 662).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o entendimento do STJ é no sentido de possibilidade da cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, desde respeitados os limites percentuais previstos na legislação, no caso no art. 85 do CPC" (fl. 669), sendo certo que "o recurso especial .. deveria ser admitido, ao meno s, para que fosse analisada a questão atinente ao respeito dos limites legais no caso de condenação cumulativa de honorários nas ações de execução fiscal e anulatória, tal como requerido subsidiariamente no recurso especial" (fl. 671).
Contraminuta às fls. 674/677.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no tocante à questão descrita alhures no item (i).
Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, nesse sentido, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Além disso, os argumentos do recurso do art. 1.042 do CPC centrados que foram na "questão atinente ao respeito dos limites legais no caso de condenação cumulativa de honorários nas ações de execução fiscal e anulatória, tal como requerido subsidiariamente no recurso especial" (fl. 671 - g.n.) mostram-se dissociados dos pilares do juízo de inadmissão, não sendo, pois, aptos ao seu combate. Inteligência da Súmula 284/STF.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EARESP 701.404/SC e os EARESP 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.