ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. TER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela fixação da pena-base no mínimo legal, a partir de elementos concretos e fundamentação válida, com atenção ao princípio da discricionariedade vinculada, não evidenciando ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção desta Corte Superior.
3. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/2 (metade) para a redução da pena pela tentativa considerando o iter criminis percorrido pelo agente e as lesões provocadas na vítima, de forma que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, a respeito da proximidade da consumação do delito, como pretende a parte recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1.899/1.904, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não constatar desproporcionalidade na dosimetria da pena.
A acusação insiste na tese de violação ao artigo 59 do Código Penal, alegando que a questão suscitada no recurso especial é essencialmente jurídica e, portanto, não demanda reexame fático-probatório.
Sustenta que: "a) o vetor CIRCUNSTÂNCIA deveria ou não ter sido considerado como comum ao
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 762.047/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
3. O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado federal seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providencia descabida em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.