DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta C… — EAREsp EAREsp 2958244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte agravante alegou nulidade na intimação do acórdão condenatório após a migração do sistema Apolo para o E-proc, sustentando quebra de confiança institucional e prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, com perda da chance recursal.
- Requereu o reconhecimento do vício transrescisório, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, com futuras intimações exclusivamente em nome do advogado indicado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12/11/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 4.529-4.530):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante alegou nulidade na intimação do acórdão condenatório após a migração do sistema Apolo para o E-proc, sustentando quebra de confiança institucional e prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, com perda da chance recursal.
3. Requereu o reconhecimento do vício transrescisório, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, com futuras intimações exclusivamente em nome do advogado indicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a migração do sistema eletrônico de tramitação processual e a modalidade de intimação adotada configuram nulidade apta a desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O processo tramitou regularmente no sistema eletrônico, ao qual a defesa já estava cadastrada antes do julgamento, e as intimações eletrônicas substituem outras formas de publicação, conforme a Lei 11.419/2006.
6. Não houve demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, uma vez que os réus sempre estiveram assistidos por defesa técnica regularmente intimada.
7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A argumentação recursal foi considerada deficiente, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
9. O alegado dissídio jurisprudencial foi prejudicado, pois os mesmos argumentos já foram analisados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A migração de sistema eletrônico e a modalidade de intimação adotada não configuram nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a regularidade da intimação eletrônica afastam a alegação de vício transrescisório.
3. A deficiência na argumentação recursal que não combate os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
O embargante alega que referido acórdão diverge do entendimento do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Portanto, seu conhecimento encontra óbice quando a parte recorrente busca a mera revisão do julgado embargado.
2. Quando o acórdão não analisa o mérito de recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 283 do STF, não cabe utilizar embargos de divergência como meio de impugnação, tendo em vista o óbice da Súmula n. 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial").
3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12/11/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.