DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VENICIO AL… — AREsp AREsp 2958244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VENICIO ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Agravo interno visando reformar decisão monocrática que indeferiu pedido de desconstituição do trânsito em julgado de acórdão condenatório, sob alegação de vício transrescisório na intimação da defesa após migração do processo do sistema Apolo para o E-proc.
- A decisão recorrida foi proferida nos autos da apelação criminal nº 0000221-98.2006.4.02.5005, em que o agravante e outros réus foram condenados com base no art.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a migração do processo do sistema Apolo para o E- proc sem intimação específica das defesas constitui vício transrescisório apto a desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório na hipótese concreta; (ii) estabelecer se a intimação eletrônica via sistema E-proc, sem prejuízo demonstrado, configura nulidade absoluta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VENICIO ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 4259-4260):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL BAIXADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno visando reformar decisão monocrática que indeferiu pedido de desconstituição do trânsito em julgado de acórdão condenatório, sob alegação de vício transrescisório na intimação da defesa após migração do processo do sistema Apolo para o E-proc. A decisão recorrida foi proferida nos autos da apelação criminal nº 0000221-98.2006.4.02.5005, em que o agravante e outros réus foram condenados com base no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a migração do processo do sistema Apolo para o E- proc sem intimação específica das defesas constitui vício transrescisório apto a desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório na hipótese concreta; (ii) estabelecer se a intimação eletrônica via sistema E-proc, sem prejuízo demonstrado, configura nulidade absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconstituição de acórdão transitado em julgado tem como via própria a revisão criminal, não sendo cabível por simples petição nos autos da apelação criminal. Ademais, a competência para apreciação da revisão criminal é da 1ª Seção Especializada e não da 2ª Turma Especializada, de modo que a pretensão avultaria também o princípio do juiz natural.
4. Não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, uma vez que o advogado anterior estava devidamente cadastrado no sistema E-proc, sendo regularmente intimado para a sessão de julgamento.
5. As intimações eletrônicas, nos termos da Lei nº 11.419/2006, substituem quaisquer outros meios de publicação oficial, sendo válida a intimação realizada via sistema eletrônico, que substitui validamente qualquer outro meio de intimação, na forma como dispões os arts. 4º e 5º Lei nº 11.419/2006.
6. Os precedentes do STJ mencionados pela defesa tratam de casos cíveis e não se aplicam diretamente à situação presente, onde as intimações foram realizadas de forma regular e não houve ausência de intimação ou impossibilidade de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4310-4311).
Em suas razões
[trecho intermediário suprimido]
28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.