DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2958249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
- E OUTRAS contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 212, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. E OUTRAS contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 212, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NULIDADE DA DECISÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DECISÓRIAS QUE ENFRENTOU TODOS OS PONTOS COM APTIDÃO DE INFLUENCIAR NO DESFECHO DECISÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE INCIDENTAL. IMPERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CRÉDITO ORIGINADO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E SEM APOIO EM MEMÓRIA DE CÁLCULO AO VALOR DO CRÉDITO APURADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DOS TERMOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NO PLANO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO CRÉDITO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO. OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 249-265, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 267-296, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 47, 7º-A, § 8º, e 59 da Lei 11.101/2005; arts. 7º, 8º, 9º, 10, 373 , 464, 489, § 1º, IV e VI, 502, 505, 85, §§ 2º e 8º, e 1.022, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) nulidade por decisão surpresa e deficiência de fundamentação (arts. 9º, 10 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (ii) violação à coisa julgada e à novação decorrente do plano de recuperação extrajudicial homologado (arts. 502, 505 do CPC; arts. 47 e 59 da LRF); (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 373 e 464 do CPC); (iv) indevida condenação em honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; Tema 1.250/STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 316-340, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 343-349, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 351-372, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 375-396, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica
[trecho intermediário suprimido]
ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas"
(AgInt no AREsp n. 1.009.704/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/03/2017).
Como se percebe, o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Cumpre registrar, ademais, a distinção da matéria tratada nesses autos com o Tema Repetitivo 1250/STJ, pois o tema versa sobre condenação em honorários em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, enquanto a hipótese dos autos trata de rejeição do incidente.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.