DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIQUEIRA & ESTANISLAU LTDA — AREsp AREsp 2958251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIQUEIRA & ESTANISLAU LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de obra realizada em posto de combustível, a qual teria causado infiltrações e outros danos estruturais em imóvel vizinho da autora.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SIQUEIRA & ESTANISLAU LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 432-448):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO CAUSADO POR OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de obra realizada em posto de combustível, a qual teria causado infiltrações e outros danos estruturais em imóvel vizinho da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial apresenta vícios ou parcialidade que comprometam sua validade; e (ii) verificar a existência de nexo de causalidade entre a obra realizada pela apelante e os danos estruturais no imóvel da apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia técnica realizada constatou danos no imóvel da autora, relacionados à obra, especialmente na parede divisória, que foi erguida sem o devido acabamento, ocasionando infiltrações e umidade. 4. A ausência de vistoria preliminar por parte da ré/apelante configura negligência, violando normas técnicas aplicáveis e fortalecendo o nexo causai entre a obra e os danos reclamados. 5. A impugnação ao laudo pericial não se sustentou por falta de provas técnicas contrárias, sendo a perícia suficiente para embasar a decisão do juízo a quo. 6. O pedido de nova perícia foi corretamente indeferido, pois não há comprovação de erro ou omissão no laudo que justifique reabertura da fase probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 461-470).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 477, § 2º, I e § 3º, 480, do CPC/2015, sustentando que o juízo de origem não observou o dever de intimar o perito para prestar esclarecimentos adicionais sobre pontos controvertidos, que não foi designada audiência para oitiva do expert, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, e que, diante da inconclusividade do laudo pericial, o juízo deveria ter
[trecho intermediário suprimido]
as operações de mesma espécie. Precedentes.
7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.